A DMR é a declaração de movimentação de resíduos que deverá ser emitido trimestralmente pelos geradores, transportadores e pelos destinadores. A DMR deve ser elaborada e enviada eletronicamente, através do Sistema MTR Online – SIGOR.
O que é DMR?
A DMR ou Declaração de Movimentação de Resíduo é um documento que registra as quantidades de resíduos sólidos geradas, transportadas e destinadas por geradores, transportadores e unidades de destinação.
A DMR deverá ser emitida trimestralmente pelos geradores, pelos transportadores e pelos destinadores através do Sistema MTR Online – SIGOR. Ficam isentos de emitir a declaração os armazenadores temporários.
Sendo assim, na DMR serão declarados:
- pelo gerador: os resíduos gerados, armazenados e destinados;
- pelos transportadores: os resíduos transportados por eles;
- pelos destinadores: os resíduos recebidos por eles.
Para preenchimento da DMR, tanto dos geradores, quanto dos transportadores e destinadores será utilizado todos os MTRs emitidos e recebidos pelos destinadores. O Sistema MTR Online SIGOR identifica automaticamente as MTRs emitidas e estas serão consolidadas a DMR que está sendo emitida. Importante destacar que somente serão reconhecidos pelo sistema os MTRs efetivamente recebidos no período da DMR que está sendo declarada.
Quais geradores são obrigados a declarar o seu resíduo?
Ficam obrigados os seguintes empreendimentos a declarar os resíduos no MTR online – SIGOR:
- geradores de resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, exceto os resíduos sólidos urbanos domiciliares e de limpeza urbana, originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana. Nessa categoria são consideradas as empresas de tratamento de água e esgoto, drenagem de água pluvial, as prefeituras que prestam os serviços públicos de saneamento básico por conta própria, entre outros;
- geradores de resíduos industriais: se aplica a toda e qualquer indústria no país. Desde a indústria alimentícia, automobilística, de equipamentos eletrônicos, as serrarias, entre outras;
- geradores de resíduos de serviços de saúde: os resíduos desta categoria de geradores são gerados principalmente em hospitais, clínicas, consultórios, mas também na indústria farmacêutica;
- geradores de resíduos da construção civil: as empresas de construção, de reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
- geradores de resíduos perigosos: os geradores dessa categoria devem se cadastrar em órgãos específicos e detalhar o gerenciamento de resíduos perigosos periodicamente aos órgãos controladores, mesmo se gerarem um volume pequeno de resíduo;
- geradores de resíduos de serviços de transporte: neste grupo entram as empresas de transporte originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;
- geradores de resíduos das atividades agropecuárias e silviculturas, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades: as empresas pertencentes a essa categoria são: frigoríficos, matadouros, abatedouros, açougues, indústria de processamento de produtos agrícolas como arroz, mandioca, milho, soja, feijão etc.
Resíduos que devem ser declarados no DMR
- Resíduos industriais, da mineração, de serviços de saúde, da construção civil, de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, dos serviços públicos de saneamento básico, de serviços de transportes, à exceção dos resíduos e situações previstas nos artigos 2° e 11 da Deliberação Normativa n° 232/2019;
- Resíduos radioativos, visto que estão sujeitos a normas específicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;
- Resíduos sólidos em geral, quando transportados em veículos não motorizados, mesmo que em via pública;
- Resíduos sólidos não perigosos, quando destinados pelo gerador para associações ou cooperativas de artesãos ou de catadores de materiais recicláveis;
- Resíduos sólidos da indústria sucroalcooleira constituídos por vinhaça, torta de filtro, bagaço, cinzas de caldeira a biomassa, material particulado coletado do sistema de controle de emissões de caldeira a biomassa, quando movimentados entre a usina e os empreendimentos integrados ou parceiros, para aplicação em solo agrícola, ainda que transitem por via pública;
- Resíduo identificado como escória de alto forno, oriundo da indústria siderúrgica;
- Resíduos sólidos de qualquer natureza, quando movimentados apenas dentro do estabelecimento gerador ou entre unidades cuja transferência seja feita por meio de duto, esteira, correia transportadora ou similares ou, ainda, com a utilização de veículo que não transite por via pública;
- Resíduos da Construção Civil (RCC), gerados em obras de implantação de empreendimentos lineares, tais como rodovias, ferrovias, dutos e tubulações para fins diversos, desde que as áreas de recepção ou de disposição tenham sido abrangidas pelo processo de licenciamento ambiental;
- Resíduos da Construção Civil (RCC) classe A gerados em obras de implantação de vias, quando destinados diretamente do local de geração para o local de reaproveitamento como base ou sub-base de pavimentação.
Como preencher a DMR?
O preenchimento da DMR deve ser feito através do Sistema MTR Online – SIGOR. Depois de acessar o sistema o usuário deverá ir à opção “Declaração” e selecionar “Nova DMR” para emitir a sua DMR.
Selecionado o perfil declarante o usuário deverá preencher no campo “Resíduos” os resíduos que serão declarados. O sistema indicará, automaticamente, a relação de todos os resíduos com MTRs emitidos e já destinados dentro do período da DMR em elaboração.
Para o preenchimento da DMR pelo gerador, o mesmo deverá indicar, para cada um dos itens listados, as quantidades de resíduos gerados.
Qual o prazo para envio da DMR?
As DMRs devem ser elaboradas e enviadas eletronicamente através do Sistema MTR Online – SIGOR até o último dia do mês imediatamente seguinte ao trimestre declarado, como segue:
- de 01 a 30/Abril – DMR referência 1° trimestre do ano;
- de 01 a 31/Julho – DMR referência 2° trimestre do ano;
- de 01 a 31/Outubro – DMR referência 3° trimestre do ano;
- de 01 a 31/Janeiro – DMR referência 4º trimestre do ano.
Quais as penalidades ao não enviar o DMR?
Caso a DMR não seja elaborada e enviada eletronicamente ao MMA dentro do prazo, o Sistema MTR do SIGOR indicará avisará ao MMA a inexistência da DMR do usuário.
Após esse prazo, o usuário estará registrado no sistema com pendência de DMR e será notificado.
Para regularizar as pendências, o usuário deverá clicar em “Cadastrar DMR Pendente”, indicar o perfil e trimestre pendentes, elaborar e enviar a DMR correspondente.
Enquanto o usuário não eliminar as pendências, ele não poderá elaborar outras DMRs. Se o usuário não enviar a DMR esse sofrerá penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais. O envio da DMR através do Sistema MTR Online – SIGOR foi instituído pela Portaria nº 280/20.
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